TJAM 0001880-83.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS – RECONHECIDO – RECENTE INTERPRETAÇÃO DO STF – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, devem os Embargos Declaratórios aviados face a decisão monocrática proferida pelo relator do feito ser recebidos como Agravo Regimental, tendo em vista o manifesto caráter infringente do reclamo.
2.A irresignação do Estado do Amazonas não merece prosperar, na medida em que restou claro na decisão combatida (fls.388/394) a análise dos pontos atacados pelo Recorrente, ocasião em que trouxe nova interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se manifestou pela extensão da norma protetiva àqueles cujo contrato temporário veio a ser declarado nulo, posição essa que deve prevalecer na hipótese vertente.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS – RECONHECIDO – RECENTE INTERPRETAÇÃO DO STF – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, devem os Embargos Declaratórios aviados face a decisão monocrática proferida pelo relator do feito ser recebidos como Agravo Regimental, tendo em vista o manifesto caráter infringente do reclamo.
2.A irresignação do Estado do Amazonas não merece prosperar, na medida em que restou claro na decisão combatida (fls.388/394) a análise dos pontos atacados pelo Recorrente, ocasião em que trouxe nova interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se manifestou pela extensão da norma protetiva àqueles cujo contrato temporário veio a ser declarado nulo, posição essa que deve prevalecer na hipótese vertente.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Rescisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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