TJAM 0001886-37.2009.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU OS EFEITOS DA TUTELA E NOMEOU PERITO – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO – ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DISCUSSÃO EM GRAU DE RECURSO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO NÃO CONHECIDO
- Ao compulsar os autos de medida cautelar nº 0348462-80.2007.8.04.0001, verifico a existência do Agravo de Instrumento nº 2009.001668-4, interposto em face da mesma decisão ora agravada, tendo sido proferido Acórdão por este Órgão Fracionário, conforme fls. 2.856/2.865, do referido processo em trâmite na 2ª vara cível;
- Assim, a matéria já fora julgada por esta Segunda Câmara Cível em outro recurso de mesma espécie, de sorte que não se poderá proferir nova decisão sem a declaração de nulidade da primeira, bem como sem a existência de novos elementos a ensejar a modificação do entendimento, nos termos do artigos 471 do Código de Processo Civi;
- Ademais, verifica-se que fora interposto recurso especial em face do decisum ora agravado (AG 1340850), obstaculizando esta Corte de proferir novo entendimento, sob pena de usurpar a competência do Tribunal Superior;
- Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU OS EFEITOS DA TUTELA E NOMEOU PERITO – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO – ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DISCUSSÃO EM GRAU DE RECURSO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO NÃO CONHECIDO
- Ao compulsar os autos de medida cautelar nº 0348462-80.2007.8.04.0001, verifico a existência do Agravo de Instrumento nº 2009.001668-4, interposto em face da mesma decisão ora agravada, tendo sido proferido Acórdão por este Órgão Fracionário, conforme fls. 2.856/2.865, do referido processo em trâmite na 2ª vara cível;
- Assim, a matéria já fora julgada por esta Segunda Câmara Cível em outro recurso de mesma espécie, de sorte que não se poderá proferir nova decisão sem a declaração de nulidade da primeira, bem como sem a existência de novos elementos a ensejar a modificação do entendimento, nos termos do artigos 471 do Código de Processo Civi;
- Ademais, verifica-se que fora interposto recurso especial em face do decisum ora agravado (AG 1340850), obstaculizando esta Corte de proferir novo entendimento, sob pena de usurpar a competência do Tribunal Superior;
- Agravo de Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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