TJAM 0001889-79.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA UNILATERALMENTE APURADA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilicitude do corte de fornecimento de energia elétrica, pela concessionária, por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
2.É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é ilegítima a interrupção no fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que o débito inadimplido decorre de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurado unilateralmente.
3.Os argumentos de carência de fumus boni iuris e periculum in mora são totalmente deslocados. Arguir a falta de fundamentação com base na autorização normativa para interrupção da energia por inadimplemento olvida que a exigibilidade da própria dívida ainda não foi reconhecida judicialmente, e que, em verdade, contra ela já existe um provimento jurisdicional declarando sua inexibilidade.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA UNILATERALMENTE APURADA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilicitude do corte de fornecimento de energia elétrica, pela concessionária, por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
2.É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é ilegítima a interrupção no fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que o débito inadimplido decorre de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurado unilateralmente.
3.Os argumentos de carência de fumus boni iuris e periculum in mora são totalmente deslocados. Arguir a falta de fundamentação com base na autorização normativa para interrupção da energia por inadimplemento olvida que a exigibilidade da própria dívida ainda não foi reconhecida judicialmente, e que, em verdade, contra ela já existe um provimento jurisdicional declarando sua inexibilidade.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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