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Jurisprudência


TJAM 0001894-04.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO PRAZO DECADENCIAL – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SUGEREM A DECADÊNCIA – AÇÃO DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, "para que se conheça do writ é necessário que todos os requisitos específicos da espécie sejam atendidos e demonstrados de plano no momento da impetração, por força da própria natureza da ação e do seu rito abreviado, na qual não se admite dilação probatória". 2. In casu, o agravante não demonstrou, por meio da necessária prova pré-constituída, o atendimento ao prazo decadencial da Lei 12.016/09, providência de suma importância, uma vez que os elementos dos autos permitem concluir pela decadência, conforme expressamente consignado na decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, a não comprovação, de plano, do preenchimento dos seus requisitos específicos essenciais revela-se suficiente para o indeferimento in limine da ação mandamental, sem prejuízo de nova impetração, caso a pretensão ainda esteja dentro do lapso temporal disposto na lei de regência, ou, ainda, de insurgência em sede de ação ordinária. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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