TJAM 0001897-22.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na dosimetria da pena, verificou-se a observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, fundamentadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. Ademais, a pena foi aplicada, em todas as fases, no seu patamar mínimo, não havendo como ser reduzida ainda mais.
2. O quantum sancionatório imposto ao sentenciante exige que o regime de cumprimento de sua pena seja o semiaberto, com espeque no artigo 33, §2º, do Código Penal.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na dosimetria da pena, verificou-se a observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, fundamentadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. Ademais, a pena foi aplicada, em todas as fases, no seu patamar mínimo, não havendo como ser reduzida ainda mais.
2. O quantum sancionatório imposto ao sentenciante exige que o regime de cumprimento de sua pena seja o semiaberto, com espeque no artigo 33, §2º, do Código Penal.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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