main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001899-55.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTOR DA OPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZADA. REIVINDICAÇÃO DA COISA PARA SI. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÚVIDA QUANTO A LEGALIDADE E BOA FÉ DA AQUISIÇÃO DO MESMO IMÓVEL POR DUAS PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios o recurso há de ser rejeitado. 2. A legitimidade do Embargado extrai-se do fato de ter oferecido oposição nos autos do processo, reivindicando o objeto para si, uma vez que jamais integrou qualquer relação processual cuja demanda versava sobre o imóvel em questão 3. Embargos declaratórios rejeitados. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÚVIDA QUANTO A LEGALIDADE E BOA FÉ DA AQUISIÇÃO DO MESMO IMÓVEL POR DUAS PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Deve ser cassada a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória se revela indispensável ao esclarecimento da verdade real. 2. No presente caso, os autos devem retornar à Vara de Origem para elucidar a cadeia dominial e produzir provas no intuito de esclarecer qual das partes adquiriu legitimamente o imóvel. 3. Agravo retido provido. Apelação prejudicada

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão