TJAM 0001901-59.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – MULTIPLICIDADE DE CRIMES – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, o Apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma é contrária às provas dos autos, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não procedem, porquanto existem elementos capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
2.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio do laudo necroscópico às fls. 253/255 e laudo de pesquisa de espermatozoide, às fls 354/365. Quanto a autoria delitiva atribuída ao Apelante, esta constata-se pelos depoimentos da vítima sobrevivente JOSIENE PEREIRA BRAZ, a qual declarou ter visto o momento em que o Apelante e seu comparsa entraram em sua residência e iniciaram o ataque, sendo corroborado pelo depoimento do córreu GLEYBESON GUIMARÃES CORDEIRO, o qual expôs detalhadamente o modus operandi exercido por cada um contra as vítimas.
3.Não obstante, tais elementos probatórios colocam o Apelante no local do crime, restando isolada e infundada sua tese de negativa autoria. Logo, desassiste razão o pleito para anular o julgamento do Tribunal do Júri, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – MULTIPLICIDADE DE CRIMES – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, o Apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma é contrária às provas dos autos, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não procedem, porquanto existem elementos capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
2.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio do laudo necroscópico às fls. 253/255 e laudo de pesquisa de espermatozoide, às fls 354/365. Quanto a autoria delitiva atribuída ao Apelante, esta constata-se pelos depoimentos da vítima sobrevivente JOSIENE PEREIRA BRAZ, a qual declarou ter visto o momento em que o Apelante e seu comparsa entraram em sua residência e iniciaram o ataque, sendo corroborado pelo depoimento do córreu GLEYBESON GUIMARÃES CORDEIRO, o qual expôs detalhadamente o modus operandi exercido por cada um contra as vítimas.
3.Não obstante, tais elementos probatórios colocam o Apelante no local do crime, restando isolada e infundada sua tese de negativa autoria. Logo, desassiste razão o pleito para anular o julgamento do Tribunal do Júri, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Urucara
Comarca
:
Urucara
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