main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001909-36.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a jurisprudência majoritária admite a inscrição do prazo de tolerância nos contratos compra e venda de imóveis na planta sem entrever na hipótese a abusividade repudiada pelo artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que a cláusula em debate se insere na esfera da autonomia privada das partes contratantes, não se exibindo como abusiva, dado refletir um juízo de equilíbrio entre a ausência de desvantagem exagerada para o consumidor e o deferimento de certa tolerância para a empresa concluir o complexo processo de construção. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão