TJAM 0001913-10.2015.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. FECHADO. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela autoridade judiciária é plenamente justificável pelas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao ora agravante, principalmente no que tange à potencialidade lesiva e à quantidade de droga apreendida, em total observância ao art. 42, da Lei Antidrogas, artigo este que, repita-se, prepondera sobre o art. 59, do Código Penal.
II. O § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, impõe o regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e a eles equiparados, dentre eles o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo, portanto, uma imposição legal que independe da quantidade da sanção fixada e de eventuais condições pessoais favoráveis do réu.
III. O Colendo Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 8.072/90, nos autos do HC 111.840-ES (Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 17.12.2013), o que não implica direito automático a regime prisional diverso do fechado, conforme orientação das Turmas do próprio Pretório Excelso. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sempre tendo em conta as particularidades de cada caso.
RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. FECHADO. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela autoridade judiciária é plenamente justificável pelas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao ora agravante, principalmente no que tange à potencialidade lesiva e à quantidade de droga apreendida, em total observância ao art. 42, da Lei Antidrogas, artigo este que, repita-se, prepondera sobre o art. 59, do Código Penal.
II. O § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, impõe o regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e a eles equiparados, dentre eles o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo, portanto, uma imposição legal que independe da quantidade da sanção fixada e de eventuais condições pessoais favoráveis do réu.
III. O Colendo Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 8.072/90, nos autos do HC 111.840-ES (Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 17.12.2013), o que não implica direito automático a regime prisional diverso do fechado, conforme orientação das Turmas do próprio Pretório Excelso. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sempre tendo em conta as particularidades de cada caso.
RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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