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Jurisprudência


TJAM 0001930-12.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I – É cediço que o edital é a lei do concurso público. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, o qual não é somente o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame, mas também contém os ditames que o regerão. II – A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de assistente social, entretanto, não ficou classificada dentro do número de vagas ofertadas pelo edital do certame. III – Somente com o exaurimento do prazo de validade do certame inicia-se o transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandamus. IV Segurança denegada.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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