TJAM 0001930-46.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. VIA INADEQUADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que o magistrado a quo fixou a pena base acima do mínimo legal (6 anos), por considerar que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, sem justificar este entendimento.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se de um fato novo, que sequer foi objeto de alegação na apelação interposta pelo embargante em momento anterior.
3. O embargante alega também, que o relator afastou a tese de legítima defesa sem analisar a realidade fática observada nos autos, o que caracteriza suposta omissão. Contudo, ao examinar o caso, constatei que este argumento apresentado pelo embargante, de forma alguma, comprova a existência de omissão que provoque o suprimento do decisum, visto que o acórdão foi devidamente fundamentado, o que demonstra a evidente pretensão de rediscutir o mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. VIA INADEQUADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que o magistrado a quo fixou a pena base acima do mínimo legal (6 anos), por considerar que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, sem justificar este entendimento.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se de um fato novo, que sequer foi objeto de alegação na apelação interposta pelo embargante em momento anterior.
3. O embargante alega também, que o relator afastou a tese de legítima defesa sem analisar a realidade fática observada nos autos, o que caracteriza suposta omissão. Contudo, ao examinar o caso, constatei que este argumento apresentado pelo embargante, de forma alguma, comprova a existência de omissão que provoque o suprimento do decisum, visto que o acórdão foi devidamente fundamentado, o que demonstra a evidente pretensão de rediscutir o mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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