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Jurisprudência


TJAM 0001947-14.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO ADVOGADO. ADEQUADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Quanto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis para a comprovação do direito alegado pela parte autora, tal arguição não tem como prosperar, afastando-se, portanto, qualquer violação dos arts. 282, VI, e 283, do CPC/1973, uma vez que verifico a existência dos pertinentes documentos a embasar as alegações contidas na exordial de cobrança de seguro DPVAT, sendo eles o laudo de acidente de trânsito (fl. 13) e o Boletim de Ocorrência (fl. 12). II - Infundado se faz o pleito do recorrente de reforma da sentença para determinar o cumprimento espontâneo da sentença, mediante prévia intimação do devedor na pessoa de seu advogado, uma vez que a parte dispositiva da sentença combatida traz um comando no mesmo sentido ora vindicado, logo, faltando interesse recursal por ausência de prejuízo no que tange a este pedido. III - A fixação dos referidos honorários em 20% (vinte por cento) da condenação enquadram-se perfeitamente nos ditames dos art. 20, §3º, do CPC/1973. IV - A alegação de que a correção monetária deveria apenas incidir da data da propositura da ação esbarra na súmula 43 do STJ, motivo pelo qual deve-se manter a sentença que fixa a incidência da correção monetária a partir da data do evento danoso. V- Apelação Cível conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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