TJAM 0001948-62.2018.8.04.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE QUE NÃO SE AMOLDA à HIPÓTESE DOS AUTOS. OMISSÃO RECONHECIDA.
- O precedente invocado não se amolda à hipótese dos autos, haja vista que se trata de rescisão contratual referente a compra e venda de imóveis. Todavia, a hipótese dos autos trata de prestação de serviços de confecção de móveis modulados. Omissão que se reconhece, para alterar o precedente no qual se funda a conclusão do acórdão.
- Nada obstante o equívoco, outros precedentes se prestam a subsidiar o entendimento segundo o qual a empresa fabricante de móveis planejados somente pode reter 10% (dez por cento) do valor do contrato, pelo que embora acolhidos os aclaratórios, não há como emprestar-lhes efeitos infringentes.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE QUE NÃO SE AMOLDA à HIPÓTESE DOS AUTOS. OMISSÃO RECONHECIDA.
- O precedente invocado não se amolda à hipótese dos autos, haja vista que se trata de rescisão contratual referente a compra e venda de imóveis. Todavia, a hipótese dos autos trata de prestação de serviços de confecção de móveis modulados. Omissão que se reconhece, para alterar o precedente no qual se funda a conclusão do acórdão.
- Nada obstante o equívoco, outros precedentes se prestam a subsidiar o entendimento segundo o qual a empresa fabricante de móveis planejados somente pode reter 10% (dez por cento) do valor do contrato, pelo que embora acolhidos os aclaratórios, não há como emprestar-lhes efeitos infringentes.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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