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Jurisprudência


TJAM 0001948-62.2018.8.04.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE QUE NÃO SE AMOLDA à HIPÓTESE DOS AUTOS. OMISSÃO RECONHECIDA. - O precedente invocado não se amolda à hipótese dos autos, haja vista que se trata de rescisão contratual referente a compra e venda de imóveis. Todavia, a hipótese dos autos trata de prestação de serviços de confecção de móveis modulados. Omissão que se reconhece, para alterar o precedente no qual se funda a conclusão do acórdão. - Nada obstante o equívoco, outros precedentes se prestam a subsidiar o entendimento segundo o qual a empresa fabricante de móveis planejados somente pode reter 10% (dez por cento) do valor do contrato, pelo que embora acolhidos os aclaratórios, não há como emprestar-lhes efeitos infringentes. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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