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Jurisprudência


TJAM 0001954-74.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No presente caso, o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, a cumprir a pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O magistrado fundamentou a aplicação do regime a ser cumprido, baseando-se nos termos da Lei 8.072/90, alegando se tratar de crime hediondo, de acordo com o que dispõe o art. 2º, § 1º, da referida Lei. 2. Diante disso, o agravante interpôs o presente recurso, voltando-se contra a decisão do juiz a quo, sob o argumento de que o sobredito artigo é inconstitucional, requerendo a alteração do regime fechado para o regime semiaberto. 3. Entretanto, como bem asseverou o órgão ministerial em seu parecer, o agravante está pleiteando a rediscussão da sentença condenatória, o que é inviável pela via escolhida, pois o agravo não é o recurso adequado para reformar a decisão ora combatida. 4. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer o agravo em execução penal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : São Gabriel da Cachoeira
Comarca : São Gabriel da Cachoeira
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