TJAM 0001954-74.2015.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, a cumprir a pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O magistrado fundamentou a aplicação do regime a ser cumprido, baseando-se nos termos da Lei 8.072/90, alegando se tratar de crime hediondo, de acordo com o que dispõe o art. 2º, § 1º, da referida Lei.
2. Diante disso, o agravante interpôs o presente recurso, voltando-se contra a decisão do juiz a quo, sob o argumento de que o sobredito artigo é inconstitucional, requerendo a alteração do regime fechado para o regime semiaberto.
3. Entretanto, como bem asseverou o órgão ministerial em seu parecer, o agravante está pleiteando a rediscussão da sentença condenatória, o que é inviável pela via escolhida, pois o agravo não é o recurso adequado para reformar a decisão ora combatida.
4. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer o agravo em execução penal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, a cumprir a pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O magistrado fundamentou a aplicação do regime a ser cumprido, baseando-se nos termos da Lei 8.072/90, alegando se tratar de crime hediondo, de acordo com o que dispõe o art. 2º, § 1º, da referida Lei.
2. Diante disso, o agravante interpôs o presente recurso, voltando-se contra a decisão do juiz a quo, sob o argumento de que o sobredito artigo é inconstitucional, requerendo a alteração do regime fechado para o regime semiaberto.
3. Entretanto, como bem asseverou o órgão ministerial em seu parecer, o agravante está pleiteando a rediscussão da sentença condenatória, o que é inviável pela via escolhida, pois o agravo não é o recurso adequado para reformar a decisão ora combatida.
4. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer o agravo em execução penal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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