TJAM 0001956-39.2018.8.04.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001956-39.2018.8.04.0000
EMBARGANTE: MAYCON OLIVEIRA DE LIMA
EMBARGADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO -INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Ao caso em voga, o Embargante alega que no acórdão há vício de omissão, sobre as teses de incidência da atenuante de confissão parcial e consequente sobre a compensação desta com a agravante de reincidência.
II - Apesar disso, há uma tendência, em casos especiais, de se admitir o caráter modificativo dos embargos, com alteração do conteúdo da decisão, quando algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.
III - O Código Penal em seu artigo 65, III, alínea d, introduziu a possibilidade de redução de pena, quando baseado em algum elemento de confissão do réu em condenações criminais.
IV - Considerando os relatos exposto supra mencionados, não vislumbro a aplicação da atenuante relativa à confissão no inquérito policial, posteriormente negada em juízo.
V - Constata-se que a referida compensação não se mostra cabível, devendo ser mantida a preponderância da reincidência específica.
VI – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001956-39.2018.8.04.0000
EMBARGANTE: MAYCON OLIVEIRA DE LIMA
EMBARGADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO -INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Ao caso em voga, o Embargante alega que no acórdão há vício de omissão, sobre as teses de incidência da atenuante de confissão parcial e consequente sobre a compensação desta com a agravante de reincidência.
II - Apesar disso, há uma tendência, em casos especiais, de se admitir o caráter modificativo dos embargos, com alteração do conteúdo da decisão, quando algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.
III - O Código Penal em seu artigo 65, III, alínea d, introduziu a possibilidade de redução de pena, quando baseado em algum elemento de confissão do réu em condenações criminais.
IV - Considerando os relatos exposto supra mencionados, não vislumbro a aplicação da atenuante relativa à confissão no inquérito policial, posteriormente negada em juízo.
V - Constata-se que a referida compensação não se mostra cabível, devendo ser mantida a preponderância da reincidência específica.
VI – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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