TJAM 0001959-96.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que o ilustre Desembargador não tenha se manifestado, no acórdão da apelação, a respeito do pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
2. Contudo, não há como considerar tal argumento, pois em consulta aos autos, constatei que a apelação interposta pelo embargante em momento anterior, não foi conhecida por esta relatoria, em virtude da intempestividade do recurso.
3. Logo, não é possível sanar suposta omissão que tenha ocorrido em grau de apelação, quando o recurso sequer foi conhecido
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que o ilustre Desembargador não tenha se manifestado, no acórdão da apelação, a respeito do pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
2. Contudo, não há como considerar tal argumento, pois em consulta aos autos, constatei que a apelação interposta pelo embargante em momento anterior, não foi conhecida por esta relatoria, em virtude da intempestividade do recurso.
3. Logo, não é possível sanar suposta omissão que tenha ocorrido em grau de apelação, quando o recurso sequer foi conhecido
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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