TJAM 0001966-06.2006.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGADO PARADIGMA RE 561.836/RN – TEMA 005/STF "COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE 11,98%, RESULTANTE DA CONVERSÃO EM URV DOS VALORES EM CRUZEIROS REAIS, COM REAJUSTE OCORRIDO NA DATA BASE SUBSEQUENTE". JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSALVA QUANTO A LIMITAÇÃO TEMPORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma em comento, reconheceu-se o direito aos servidores públicos à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, definindo que a inclusão da diferença nos proventos do servidores, não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Conquanto, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual, a data da vigência de lei restruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
2. O Acórdão paragonado encontra-se em dissonância com a orientação firmada pelo STF, na medida em que denegou a segurança pleiteada com fundamento na tese de que "os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, não tem data de pagamento estabelecida nos termos do art. 168 da Carta magna, motivo pelo qual não é devida a incorporação do reajuste pleiteado com base no art. 22 da lei 8.880/94".
3. Exercício do juízo de retratação para fins de conceder a segurança pleiteada, em consonância com o julgamento do paradigma RE n° 563.965/RN do Supremo Tribunal Federal, ressalvando que, de acordo com o entendimento firmado, a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste, somente, até a restuturação remuneratória da carreira dos servidores, por meio de lei, uma vez não haver direito à percepção ad aeternum da parcela da remuneração por servidores públicos.
4. Retratação do Acórdão para denegar a conceder a segurança, com a ressaltava ateniente à limitação temporal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em juízo de retratação previsto pelo art. 1.036 do CPC, em retratar-se acerca do Acórdão de fls. 315/321, concedendo a ordem pleiteada, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGADO PARADIGMA RE 561.836/RN – TEMA 005/STF "COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE 11,98%, RESULTANTE DA CONVERSÃO EM URV DOS VALORES EM CRUZEIROS REAIS, COM REAJUSTE OCORRIDO NA DATA BASE SUBSEQUENTE". JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSALVA QUANTO A LIMITAÇÃO TEMPORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma em comento, reconheceu-se o direito aos servidores públicos à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, definindo que a inclusão da diferença nos proventos do servidores, não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Conquanto, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual, a data da vigência de lei restruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
2. O Acórdão paragonado encontra-se em dissonância com a orientação firmada pelo STF, na medida em que denegou a segurança pleiteada com fundamento na tese de que "os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, não tem data de pagamento estabelecida nos termos do art. 168 da Carta magna, motivo pelo qual não é devida a incorporação do reajuste pleiteado com base no art. 22 da lei 8.880/94".
3. Exercício do juízo de retratação para fins de conceder a segurança pleiteada, em consonância com o julgamento do paradigma RE n° 563.965/RN do Supremo Tribunal Federal, ressalvando que, de acordo com o entendimento firmado, a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste, somente, até a restuturação remuneratória da carreira dos servidores, por meio de lei, uma vez não haver direito à percepção ad aeternum da parcela da remuneração por servidores públicos.
4. Retratação do Acórdão para denegar a conceder a segurança, com a ressaltava ateniente à limitação temporal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em juízo de retratação previsto pelo art. 1.036 do CPC, em retratar-se acerca do Acórdão de fls. 315/321, concedendo a ordem pleiteada, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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