TJAM 0001989-63.2017.8.04.0000
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. A finalidade mercantil não é elementar do crime de tráfico de drogas. Dos dezoito núcleos do tipo penal, apenas dois deles referem-se à mercancia, quais sejam, "vender" e "expor à venda". Ademais, o próprio tipo prevê a tipificação das condutas, ainda que praticadas gratuitamente.
2. Quanto ao crime do art. 35 do mesmo diploma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a subsunção da conduta ao tipo é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito mencionado, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado e esteja fundamentado na sentença condenatória. In casu, observa-se que o Magistrado a quo individualizou a conduta de cada recorrente, indicando a função de cada um, com base em seus interrogatórios e, especialmente, nas degravações das interceptações telefônicas. Ademais, a associação dos agentes está igualmente fundamentada, tendo sido indicado inclusive que os agentes eram organizados e possuíam divisão de tarefas.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. A finalidade mercantil não é elementar do crime de tráfico de drogas. Dos dezoito núcleos do tipo penal, apenas dois deles referem-se à mercancia, quais sejam, "vender" e "expor à venda". Ademais, o próprio tipo prevê a tipificação das condutas, ainda que praticadas gratuitamente.
2. Quanto ao crime do art. 35 do mesmo diploma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a subsunção da conduta ao tipo é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito mencionado, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado e esteja fundamentado na sentença condenatória. In casu, observa-se que o Magistrado a quo individualizou a conduta de cada recorrente, indicando a função de cada um, com base em seus interrogatórios e, especialmente, nas degravações das interceptações telefônicas. Ademais, a associação dos agentes está igualmente fundamentada, tendo sido indicado inclusive que os agentes eram organizados e possuíam divisão de tarefas.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Urucurituba
Comarca
:
Urucurituba
Mostrar discussão