TJAM 0001992-18.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPARECIMENTO DE VALOR CONSIDERÁVEL DA CONTA-CORRENTE DO APELANTE. NÃO CONFIGURADO. MERA TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTA CORRENTE E POUPANÇA, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- No caso dos autos, questiona-se o suposto desaparecimento da quantia de R$ 658.121,26 (seiscentos e cinquenta e oito mil, cento e vinte e um mil reais e vinte e seis centavos), da conta-corrente do Apelante;
- Conforme a prestação de contas ofertada pela parte Apelada, às fls. 317-321, constatou-se a realização de operações financeiras de transferência entre contas do próprio Apelante, e, em verdade, da poupança para a conta-corrente, conforme se infere dos extratos às fls. 98 e 10 / 15, 16 e 17, que comprovam a saída e a entrada nas respectivas contas, havendo a realização normal das demais transações financeiras junto à conta-corrente;
- Sabe-se que ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie;
- É firme o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o Magistrado é soberano na análise das provas; podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, além das documentais já constantes dos autos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes;
- No caso dos autos, a demanda não carecia de maior dilação probatória, estando apta ao pronunciamento judicial, em face da prova documental inserida no escaninho processual, razão pela qual não merece reparo a sentença que julgou antecipadamente a matéria de fundo;
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPARECIMENTO DE VALOR CONSIDERÁVEL DA CONTA-CORRENTE DO APELANTE. NÃO CONFIGURADO. MERA TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTA CORRENTE E POUPANÇA, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- No caso dos autos, questiona-se o suposto desaparecimento da quantia de R$ 658.121,26 (seiscentos e cinquenta e oito mil, cento e vinte e um mil reais e vinte e seis centavos), da conta-corrente do Apelante;
- Conforme a prestação de contas ofertada pela parte Apelada, às fls. 317-321, constatou-se a realização de operações financeiras de transferência entre contas do próprio Apelante, e, em verdade, da poupança para a conta-corrente, conforme se infere dos extratos às fls. 98 e 10 / 15, 16 e 17, que comprovam a saída e a entrada nas respectivas contas, havendo a realização normal das demais transações financeiras junto à conta-corrente;
- Sabe-se que ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie;
- É firme o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o Magistrado é soberano na análise das provas; podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, além das documentais já constantes dos autos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes;
- No caso dos autos, a demanda não carecia de maior dilação probatória, estando apta ao pronunciamento judicial, em face da prova documental inserida no escaninho processual, razão pela qual não merece reparo a sentença que julgou antecipadamente a matéria de fundo;
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Benjamin Constant
Comarca
:
Benjamin Constant
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