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Jurisprudência


TJAM 0001992-52.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A SUBMETER à REAPRECIAÇÃO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Os embargos de declaração não se prestam para reapreciação de prova e reabertura de julgamento do mérito, de forma que o mero inconformismo manifestado, sem que haja qualquer vício no julgamento, e não caracterizando as causas descritas no art.1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. III – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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