TJAM 0001992-52.2016.8.04.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A SUBMETER à REAPRECIAÇÃO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Os embargos de declaração não se prestam para reapreciação de prova e reabertura de julgamento do mérito, de forma que o mero inconformismo manifestado, sem que haja qualquer vício no julgamento, e não caracterizando as causas descritas no art.1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A SUBMETER à REAPRECIAÇÃO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Os embargos de declaração não se prestam para reapreciação de prova e reabertura de julgamento do mérito, de forma que o mero inconformismo manifestado, sem que haja qualquer vício no julgamento, e não caracterizando as causas descritas no art.1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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