TJAM 0002009-25.2015.8.04.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES/INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EVENTUAL AÇÃO PENAL.
I – O pedido de explicações ou interpelação judicial, previsto no artigo 144 do Código Penal, é procedimento de natureza cautelar e, como tal, deve ser avaliado pelo mesmo juízo competente para julgar a ação principal.
II – Como o crime supostamente cometido (difamação, art. 139 do CP) é punível com pena privativa de liberdade máxima de um ano de detenção, é imperativo reconhecer a competência do Juizado Especial Criminal. Inteligência dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/1995.
III – Conflito de Competência improcedente para declarar o Juízo do 13.º Juizado Especial Criminal de Manaus competente para julgar o Pedido de Explicações/Interpelação Judicial.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES/INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EVENTUAL AÇÃO PENAL.
I – O pedido de explicações ou interpelação judicial, previsto no artigo 144 do Código Penal, é procedimento de natureza cautelar e, como tal, deve ser avaliado pelo mesmo juízo competente para julgar a ação principal.
II – Como o crime supostamente cometido (difamação, art. 139 do CP) é punível com pena privativa de liberdade máxima de um ano de detenção, é imperativo reconhecer a competência do Juizado Especial Criminal. Inteligência dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/1995.
III – Conflito de Competência improcedente para declarar o Juízo do 13.º Juizado Especial Criminal de Manaus competente para julgar o Pedido de Explicações/Interpelação Judicial.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão