TJAM 0002016-17.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OBSCURIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão a suprir, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios elencados na norma de regência, impõe-se a rejeição do recurso.
Consoante preleção de Marinoni e Didier, decisão obscura é aquela ininteligível, que falta clareza a ponto de comprometer a adequada compreensão dos seus termos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a controvérsia posta à apreciação fora enfrentada de maneira clara e fundamentada pelo Colegiado.
3. Em verdade, dessume-se dos aclaratórios nítido propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com o julgamento desfavorável à sua pretensão. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, de maneira que a insurgência do embargante, se persistente, deverá ser posta na via processual adequada a tal desiderato.
4. Para que seja possível o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores, deve a parte demonstrar, sob pena de rejeição do recurso, a ocorrência de violação ao artigo 535 do CPC, o que não ocorre na hipótese.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OBSCURIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão a suprir, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios elencados na norma de regência, impõe-se a rejeição do recurso.
Consoante preleção de Marinoni e Didier, decisão obscura é aquela ininteligível, que falta clareza a ponto de comprometer a adequada compreensão dos seus termos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a controvérsia posta à apreciação fora enfrentada de maneira clara e fundamentada pelo Colegiado.
3. Em verdade, dessume-se dos aclaratórios nítido propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com o julgamento desfavorável à sua pretensão. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, de maneira que a insurgência do embargante, se persistente, deverá ser posta na via processual adequada a tal desiderato.
4. Para que seja possível o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores, deve a parte demonstrar, sob pena de rejeição do recurso, a ocorrência de violação ao artigo 535 do CPC, o que não ocorre na hipótese.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Dirigente Sindical
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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