TJAM 0002021-34.2018.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE REFORMA DOS JUROS DE MORA FIXADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
- Da análise dos autos, verifico que no recurso de apelação de n.º 0001644-97.2017.8.04.0000, a questão suscitada nos presentes Embargos não foi sequer levantada, tendo sido impugnados apenas os honorários de sucumbência, a comprovação de residência da embargada, a veracidade do registro de ocorrência e a comprovação do nexo causal entre os fatos e o dano causado.
- Assim, a alegação consistente na suposta omissão acerca da ausência de reforma dos juros de mora fixados desde a data do requerimento administrativo, configura inovação recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Ausência de requisito intrínseco.
- Embargos de Declaração não conhecidos em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE REFORMA DOS JUROS DE MORA FIXADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
- Da análise dos autos, verifico que no recurso de apelação de n.º 0001644-97.2017.8.04.0000, a questão suscitada nos presentes Embargos não foi sequer levantada, tendo sido impugnados apenas os honorários de sucumbência, a comprovação de residência da embargada, a veracidade do registro de ocorrência e a comprovação do nexo causal entre os fatos e o dano causado.
- Assim, a alegação consistente na suposta omissão acerca da ausência de reforma dos juros de mora fixados desde a data do requerimento administrativo, configura inovação recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Ausência de requisito intrínseco.
- Embargos de Declaração não conhecidos em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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