TJAM 0002026-27.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE A AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS CONTRA O RÉU. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). REGIME INICIAL SEMIABERTO (SÚMULA 269/STJ). SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. INSUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se absolvição do delito ante a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a retificação da pena-base para o mínimo legal, compensação da atenuante e agravante e, consequentemente, a fixação do regime em aberto e substituição da pena para restritiva de direitos.
2. A retificação da pena-base é medida que se impõe, visto que as circunstâncias judiciais foram equivocadamente valoradas pelo juiz a quo.
3. Impossibilidade de compensação de atenuante e agravante, visto que a pena-base fora retificada e fixada no mínimo legal, não podendo mais ser reduzida (Súmula 231/STJ).
4. Em que pese a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de réu reincidente, sendo fixado o regime para cumprimento de pena em semiaberto (Súmula 269/STJ).
5. Inviabilidade de substituição da pena, visto que insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE A AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS CONTRA O RÉU. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). REGIME INICIAL SEMIABERTO (SÚMULA 269/STJ). SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. INSUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se absolvição do delito ante a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a retificação da pena-base para o mínimo legal, compensação da atenuante e agravante e, consequentemente, a fixação do regime em aberto e substituição da pena para restritiva de direitos.
2. A retificação da pena-base é medida que se impõe, visto que as circunstâncias judiciais foram equivocadamente valoradas pelo juiz a quo.
3. Impossibilidade de compensação de atenuante e agravante, visto que a pena-base fora retificada e fixada no mínimo legal, não podendo mais ser reduzida (Súmula 231/STJ).
4. Em que pese a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de réu reincidente, sendo fixado o regime para cumprimento de pena em semiaberto (Súmula 269/STJ).
5. Inviabilidade de substituição da pena, visto que insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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