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Jurisprudência


TJAM 0002028-94.2016.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM FIXADO ACIMA DO MÍNIO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ABSTRATAS E GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório. 2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório. 3. Não havendo, porém, provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a aquilatação negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas. 5. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e 59 da Codificação Penal. Como a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar intermediário (1/3) quando a substância entorpecente for de alto teor destrutivo. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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