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Jurisprudência


TJAM 0002030-66.1995.8.04.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I –Ante à preliminar levantado pelo Ministério Público, sobre a impropriedade do fundamento acerca da dosimetria da pena, observo que resta cristalina a necessidade desta Relatoria rechaçar tal irresignação, em obediência ao entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 713; II – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes; III – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento; IV – Recurso conhecido em parte e improvido.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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