TJAM 0002030-66.1995.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I –Ante à preliminar levantado pelo Ministério Público, sobre a impropriedade do fundamento acerca da dosimetria da pena, observo que resta cristalina a necessidade desta Relatoria rechaçar tal irresignação, em obediência ao entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 713;
II – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes;
III – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento;
IV – Recurso conhecido em parte e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I –Ante à preliminar levantado pelo Ministério Público, sobre a impropriedade do fundamento acerca da dosimetria da pena, observo que resta cristalina a necessidade desta Relatoria rechaçar tal irresignação, em obediência ao entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 713;
II – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes;
III – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento;
IV – Recurso conhecido em parte e improvido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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