TJAM 0002031-49.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do artigo 527, parágrafo único, do CPC/73, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
2. A decisão atacada foi lançada antes da entrada em vigor do CPC/15. Inaplicabilidade do novo diploma, na inteligência do enunciado administrativo n. 02 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do artigo 527, parágrafo único, do CPC/73, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
2. A decisão atacada foi lançada antes da entrada em vigor do CPC/15. Inaplicabilidade do novo diploma, na inteligência do enunciado administrativo n. 02 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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