TJAM 0002032-34.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR QUEM NÃO POSSUÍA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O instrumento está deficientemente instruído, porquanto não houve demonstração da regularidade na representação processual, ao passo que o subscritor do instrumento procuratório não possuía poderes para outorgar aos advogados, havendo, portanto, manifesta irregularidade na representação processual. II. Não se está diante, como quer fazer crer o Agravante, de ausência de documento obrigatório, mas de evidente falta de capacidade postulatória do patrono. III. Deve ser respeitada a regularidade formal exigida pela lei, pois representa a própria segurança jurídica às partes. IV. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR QUEM NÃO POSSUÍA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O instrumento está deficientemente instruído, porquanto não houve demonstração da regularidade na representação processual, ao passo que o subscritor do instrumento procuratório não possuía poderes para outorgar aos advogados, havendo, portanto, manifesta irregularidade na representação processual. II. Não se está diante, como quer fazer crer o Agravante, de ausência de documento obrigatório, mas de evidente falta de capacidade postulatória do patrono. III. Deve ser respeitada a regularidade formal exigida pela lei, pois representa a própria segurança jurídica às partes. IV. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
15/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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