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Jurisprudência


TJAM 0002045-96.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as teses aventadas, conquanto ao fim, as pretensões de uma das partes sejam julgadas improcedentes. 3. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, os embargantes almejam a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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