TJAM 0002046-23.2013.8.04.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO TRIBUNAL PLENO CONTRA DECISÃO PROLATADA EM SEDE RECURSAL PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 097/1997. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CARACTERIZADA. EXPRESSÕES INJURIOSAS. RISCAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.
I – Conforme interpretação sistemática dos artigos 32, "a", e 47 da Lei Complementar nº 017/1997, mostra-se defeso a interposição de recurso administrativo contra decisão proferida em grau recursal pelo Conselho da Magistratura, haja vista a capacidade de suas decisões constituírem coisa julgada administrativa.
II – Ademais, caso se entenda o contrário, além de transgredir os efeitos da citada coisa julgada administrativa, violar-se-á o Princípio da Razoável Duração do Processo.
III – Quanto ao pleito concernente à litigância de má-fé, não vislumbro a tipificação da conduta do recorrente como tal. Decerto, apesar de ser facilmente afastada mediante uma interpretação sistemática, a Lei Complementar nº 017/1997, numa interpretação ligeira, abre margem à interpretação realizada pelo ora recorrente.
IV – No tangente ao pedido do recorrido atinente a riscar as expressões injuriosas subscritas pelo advogado do recorrente, merece guarida a sua irresignação. Assim, conforme estabelecido no artigo 15 do CPC, faz-se forçosa a determinação para riscar as referidas expressões elencadas às fls. 1107 dos autos, assim como em todas as outras vezes em que elas aparecem no caderno processual.
V - Recurso Administrativo não conhecido.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO TRIBUNAL PLENO CONTRA DECISÃO PROLATADA EM SEDE RECURSAL PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 097/1997. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CARACTERIZADA. EXPRESSÕES INJURIOSAS. RISCAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.
I – Conforme interpretação sistemática dos artigos 32, "a", e 47 da Lei Complementar nº 017/1997, mostra-se defeso a interposição de recurso administrativo contra decisão proferida em grau recursal pelo Conselho da Magistratura, haja vista a capacidade de suas decisões constituírem coisa julgada administrativa.
II – Ademais, caso se entenda o contrário, além de transgredir os efeitos da citada coisa julgada administrativa, violar-se-á o Princípio da Razoável Duração do Processo.
III – Quanto ao pleito concernente à litigância de má-fé, não vislumbro a tipificação da conduta do recorrente como tal. Decerto, apesar de ser facilmente afastada mediante uma interpretação sistemática, a Lei Complementar nº 017/1997, numa interpretação ligeira, abre margem à interpretação realizada pelo ora recorrente.
IV – No tangente ao pedido do recorrido atinente a riscar as expressões injuriosas subscritas pelo advogado do recorrente, merece guarida a sua irresignação. Assim, conforme estabelecido no artigo 15 do CPC, faz-se forçosa a determinação para riscar as referidas expressões elencadas às fls. 1107 dos autos, assim como em todas as outras vezes em que elas aparecem no caderno processual.
V - Recurso Administrativo não conhecido.
Data do Julgamento
:
07/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Tabelionatos, Registros, Cartórios
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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