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Jurisprudência


TJAM 0002055-43.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO. DIREITO ALEGADO E PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA URGENTE. - Não merece ser provido o presente agravo interno, porquanto a documentação acostada à exordial está a demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante. - In casu, o Agravante não logra êxito em suas afirmações, porque estão à vista os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança. - Como é sabido, o mandamus somente pode ser utilizado para impugnar decisão judicial, quando teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a decisão judicial, de natureza liminar, também não é manifestamente ilegal ou abusiva se respaldada em sólidos e jurídicos fundamentos. Depois, o exame pleno e exauriente das questões suscitadas no MS será objeto de detida análise, por ocasião do julgamento do mérito da ação. - A míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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