TJAM 0002055-43.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO. DIREITO ALEGADO E PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA URGENTE.
- Não merece ser provido o presente agravo interno, porquanto a documentação acostada à exordial está a demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante.
- In casu, o Agravante não logra êxito em suas afirmações, porque estão à vista os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança.
- Como é sabido, o mandamus somente pode ser utilizado para impugnar decisão judicial, quando teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a decisão judicial, de natureza liminar, também não é manifestamente ilegal ou abusiva se respaldada em sólidos e jurídicos fundamentos. Depois, o exame pleno e exauriente das questões suscitadas no MS será objeto de detida análise, por ocasião do julgamento do mérito da ação.
- A míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO. DIREITO ALEGADO E PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA URGENTE.
- Não merece ser provido o presente agravo interno, porquanto a documentação acostada à exordial está a demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante.
- In casu, o Agravante não logra êxito em suas afirmações, porque estão à vista os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança.
- Como é sabido, o mandamus somente pode ser utilizado para impugnar decisão judicial, quando teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a decisão judicial, de natureza liminar, também não é manifestamente ilegal ou abusiva se respaldada em sólidos e jurídicos fundamentos. Depois, o exame pleno e exauriente das questões suscitadas no MS será objeto de detida análise, por ocasião do julgamento do mérito da ação.
- A míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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