TJAM 0002055-77.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ONÛS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperioso é o acolhimento de Embargos de Declaração.
II – Conquanto provida a apelação interposta, a alteração da sentença restringiu-se à forma de cálculo da condenação em indenização por danos materiais, motivo pelo qual o apelante ainda está sucumbente em relação a um dos pedidos da petição inicial, sendo, assim, mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca.
III – Embargos de Declaração acolhidos para manter a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença combatida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ONÛS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperioso é o acolhimento de Embargos de Declaração.
II – Conquanto provida a apelação interposta, a alteração da sentença restringiu-se à forma de cálculo da condenação em indenização por danos materiais, motivo pelo qual o apelante ainda está sucumbente em relação a um dos pedidos da petição inicial, sendo, assim, mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca.
III – Embargos de Declaração acolhidos para manter a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença combatida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão