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Jurisprudência


TJAM 0002060-02.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA SEGURA, COERENTE E DETALHADA DA VÍTIMA – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – RESPALDO EM PROVA TESTEMUNHAL – LAUDO PERICIAL – DISPENSABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECORRER EM LIBERDADE – IMPRATICABILIDADE – INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual, tendo em vista que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. Por este motivo, dispensa-se inclusive o laudo pericial, quando o fato delituoso puder ser comprovado por outros meios de prova. Precedentes. In casu, autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas no caderno processual, sobretudo pela palavra segura, coerente e detalhada da vítima, que se encontra amparada pelos relatos das testemunhas de acusação. Por outro lado, a versão alegada pelo apelante mostrou-se completamente isolada e divorciada do conjunto probatório, não tendo apresentado justificativas plausíveis por ter sido flagrado, em estado de ereção, trancado dentro de uma casa com a vítima, cuja bermuda estava com o cós dobrado, indicando ter sido vestida às pressas, nem tampouco para o posterior fato de a criança haver sido encontrada ao lado da sua casa, momentos após conversarem na rua, aparentando nervosismo, novamente com o cós da bermuda virado, e com a quantia de quatro reais dentro da sua cueca. Ademais, não logrou provar que se trataria de uma história inventada pela vítima, nem que estaria sendo prejudicado intencionalmente pela mãe da criança. Diante da robustez do acervo probatório, descabe falar-se em desclassificação do delito para a sua forma tentada, cabendo ressaltar, além da ausência de previsão legal neste sentido, que o estupro de vulnerável consuma-se com a simples prática de atos libidinosos. A par da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 126292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, segundo a qual a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência afirmado pelo art. 5.º, LVII, da Constituição Federal, nem ofende o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal, resta prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, devendo-se comunicar o juízo de origem acerca do resultado do presente julgamento, para que expeça guia provisória de recolhimento. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Tapauá
Comarca : Tapauá
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