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Jurisprudência


TJAM 0002069-90.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL. ART. 85, §11 DO NCPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – ACÓRDÃO ALTERADO EM SEU TEXTO – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS . Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; Conforme o entendimento desta E. Corte de Justiça, o Tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC; Por oportuno, necessário se faz fixar o valor honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme disposição no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta E. Corte; Assim, o Acórdão combatido merece reparos; Embargos de declaração conhecidos e providos.V. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para corrigir erro material.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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