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Jurisprudência


TJAM 0002075-97.2018.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO. DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. ARGUMENTO INAPTO A MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PROVIMENTO PARA SANAR NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Para o conhecimento dos embargos de declaração, é indispensável que a parte aponte, ao menos, algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. II – Inviável a utilização dos embargos para rediscutir o mérito decisório, motivo pelo qual não devem ser conhecidos os embargos no tocante ao argumento pertinente à irregularidade do orçamento. III – Em relação à alegação de cerceamento de defesa, de fato, inexistiu intimação da apelante, ora embargante, para se manifestar acerca do documento juntado em contrarrazões, sendo reconhecida a nulidade parcial do acórdão de fls. 256/260 dos autos principais. IV - Deve ser analisado o pedido pleiteado se a causa se encontrar apta a imediato julgamento (art. 1.013, § 3.º e incisos do CPC). V - Indeferido o documento impugnado como elemento probatório, e, em virtude dos princípios da economia processual e devido processo legal, foi analisado o argumento de inabilitação da empresa sem considerá-lo. VI - Embora seja possível a cogitação de que a pessoa jurídica que efetuou o serviço estava inabilitada à época do conserto, tal fundamento não é suficiente para eximir a embargante de pagar o conserto da embarcação. VII - O argumento da existência de irregularidades na empresa que reparou o barco objeto da lide mostra-se inapto a modificar o julgado, devendo ser mantida a sentença que condenou o embargante ao pagamento de danos materiais. VIII - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para anular o capítulo decisório referente à habilitação de empresa, e, sucessivamente, aplicando a teoria da causa madura, negar provimento à apelação em sua integralidade, mantendo a sentença vergastada.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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