TJAM 0002077-53.2007.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PREVISÃO EDITALÍCIA – DESCUMPRIMENTO – CANDIDATO QUE REGISTRA PENALIDADE EM SUA VIDA FUNCIONAL – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O Superior Tribunal de Justiça afastou a configuração de decadência, nos termos do Acórdão 182/190;
II - A possível impertinência de um argumento não tem o condão de promover a extinção do processo, se da narração dos fatos consegue-se extrair o suporte fático do pedido, o que ocorreu, rechaçando-se, assim, qualquer ofensa ao art. 295, parágrafo único incisos I e II do Código de Processo Civil.
III - A autoridade coatora agiu corretamente, posto que o impetrante não cumpriu a determinação contida no item 2.8 do edital do Certame, qual seja, apresentação de declaração firmada de não haver sofrido, no exercício profissional ou da função pública, penalidade por prática de atos desabonadores.
IV – Segurança denegada
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PREVISÃO EDITALÍCIA – DESCUMPRIMENTO – CANDIDATO QUE REGISTRA PENALIDADE EM SUA VIDA FUNCIONAL – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O Superior Tribunal de Justiça afastou a configuração de decadência, nos termos do Acórdão 182/190;
II - A possível impertinência de um argumento não tem o condão de promover a extinção do processo, se da narração dos fatos consegue-se extrair o suporte fático do pedido, o que ocorreu, rechaçando-se, assim, qualquer ofensa ao art. 295, parágrafo único incisos I e II do Código de Processo Civil.
III - A autoridade coatora agiu corretamente, posto que o impetrante não cumpriu a determinação contida no item 2.8 do edital do Certame, qual seja, apresentação de declaração firmada de não haver sofrido, no exercício profissional ou da função pública, penalidade por prática de atos desabonadores.
IV – Segurança denegada
Data do Julgamento
:
10/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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