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Jurisprudência


TJAM 0002079-08.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Deixa o autor de apontar qualquer uma das hipóteses legais autorizadoras da integração do julgado, utilizando-se do presente recurso como tentativa de modificação do mérito recursal, valendo-se para tanto de argumentos sequer esposados no recurso de apelação. III – Por valer-se o autor da estreita via dos Aclaratórios na tentativa de corrigir falha em sua conduta processual, esta consubstanciada na ausência de manifestação quanto ao laudo pericial que aqui pretende impugnar, exsurge a clara intenção de tumultuar o andamento do processo, prejudicando o direito reconhecido da autora. O direito de defesa manifestado pela possibilidade de interpor um recurso não pode comportar manifesto prejuízo à parte vencedora. Embargos reconhecidamente protelatórios. IV – Desatendida a regra da regularidade formal, não se conhece dos embargos interpostos.

Data do Julgamento : 16/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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