TJAM 0002096-10.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EMBARGOS PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – É simples entender a regra do artigo 508 da Lei Adjetiva Civil quando aplicada para os possíveis argumentos do autor, segundo a doutrina majoritária, a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando tratar-se de nova causa de pedir;
III - No caso em tela, há 2 (duas) causas de pedir distintas, a primeira: causa de pedir de indenização por danos referente à negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; a segunda: refere-se à indenização por danos relacionados ao fato de ter sido ajuizada ação de busca e apreensão, supostamente, de forma indevida, há pedido de devolução do veículo ou valor equiparado, bem como pedido de danos morais e materiais;
IV – Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EMBARGOS PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – É simples entender a regra do artigo 508 da Lei Adjetiva Civil quando aplicada para os possíveis argumentos do autor, segundo a doutrina majoritária, a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando tratar-se de nova causa de pedir;
III - No caso em tela, há 2 (duas) causas de pedir distintas, a primeira: causa de pedir de indenização por danos referente à negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; a segunda: refere-se à indenização por danos relacionados ao fato de ter sido ajuizada ação de busca e apreensão, supostamente, de forma indevida, há pedido de devolução do veículo ou valor equiparado, bem como pedido de danos morais e materiais;
IV – Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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