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Jurisprudência


TJAM 0002096-10.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EMBARGOS PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão; II – É simples entender a regra do artigo 508 da Lei Adjetiva Civil quando aplicada para os possíveis argumentos do autor, segundo a doutrina majoritária, a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando tratar-se de nova causa de pedir; III - No caso em tela, há 2 (duas) causas de pedir distintas, a primeira: causa de pedir de indenização por danos referente à negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; a segunda: refere-se à indenização por danos relacionados ao fato de ter sido ajuizada ação de busca e apreensão, supostamente, de forma indevida, há pedido de devolução do veículo ou valor equiparado, bem como pedido de danos morais e materiais; IV – Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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