TJAM 0002099-62.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 854 DO NCPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO-SURPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS PARA MODIFICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A penhora on-line é feita sem prévia cientificação do executado, em obediência a disposição expressa do art. 854, caput, do Código de Processo Civil;
2. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que ao executado sempre é garantida a defesa no processo/procedimento de execução, seja pela via de embargos, seja por impugnação ao cumprimento de sentença. Destaque-se ainda que o próprio art. 854 estabelece instrumento de defesa do executado em seu §, I e II, onde prevê a possibilidade de impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de evidente sopesamento, no bojo do NCPC, entre os princípios do contraditório e da ampla defesa, e a necessidade de efetivação e utilidade da execução;
3. Quanto à violação ao princípio da menor onerosidade, é preciso destacar que a substituição na penhora é decorrência de Termo de Compromisso firmado entre a embargante e o embargado, onde fixa expressamente assentada a possibilidade de troca de petróleo por valores em dinheiro;
4. Quanto à alegação de violação ao princípio da não-surpresa, a redação do caput do art. 854, que prevê que o executado não será cientificado previamente antes da constrição, exibe expressa relativização dessa bússola, favorecendo a satisfação do crédito, como já explicitada na análise quanto à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa
5. O vício apontado pela embargante como erro material (o equívoco no entendimento de que a penhora em dinheiro é prioritária) traduz-se em fundamento do julgado, sendo expressão do convencimento do julgador;
6. Os demais defeitos do julgado assim entendidos pela embargante tratam-se de matéria meritória que não é passível de modificação pela via dos aclaratórios, porquanto manifestem mera insatisfação do embargante com a decisão que lhe foi contrária, e não se alinhem ao rol de cabimento previsto no art. 1.022 do NCPC
7. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes;
8. Acórdão mantido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 854 DO NCPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO-SURPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS PARA MODIFICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A penhora on-line é feita sem prévia cientificação do executado, em obediência a disposição expressa do art. 854, caput, do Código de Processo Civil;
2. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que ao executado sempre é garantida a defesa no processo/procedimento de execução, seja pela via de embargos, seja por impugnação ao cumprimento de sentença. Destaque-se ainda que o próprio art. 854 estabelece instrumento de defesa do executado em seu §, I e II, onde prevê a possibilidade de impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de evidente sopesamento, no bojo do NCPC, entre os princípios do contraditório e da ampla defesa, e a necessidade de efetivação e utilidade da execução;
3. Quanto à violação ao princípio da menor onerosidade, é preciso destacar que a substituição na penhora é decorrência de Termo de Compromisso firmado entre a embargante e o embargado, onde fixa expressamente assentada a possibilidade de troca de petróleo por valores em dinheiro;
4. Quanto à alegação de violação ao princípio da não-surpresa, a redação do caput do art. 854, que prevê que o executado não será cientificado previamente antes da constrição, exibe expressa relativização dessa bússola, favorecendo a satisfação do crédito, como já explicitada na análise quanto à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa
5. O vício apontado pela embargante como erro material (o equívoco no entendimento de que a penhora em dinheiro é prioritária) traduz-se em fundamento do julgado, sendo expressão do convencimento do julgador;
6. Os demais defeitos do julgado assim entendidos pela embargante tratam-se de matéria meritória que não é passível de modificação pela via dos aclaratórios, porquanto manifestem mera insatisfação do embargante com a decisão que lhe foi contrária, e não se alinhem ao rol de cabimento previsto no art. 1.022 do NCPC
7. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes;
8. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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