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Jurisprudência


TJAM 0002104-50.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROMPIMENTO DE CABOS ELÉTRICOS. QUEIMADURAS EM MENOR DE IDADE. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SAÚDE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. Uma vez que a vítima sofreu sequelas, necessitando de tratamento médico em decorrência do rompimento de cabos elétricos, causando lesões e queimaduras em diversas partes do corpo, deve a concessionária de serviço público assegurar assistência médica imediata de modo a restabelecer as condições mínimas de saúde do menor acidentado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROMPIMENTO DE CABOS ELÉTRICOS. QUEIMADURAS EM MENOR DE IDADE. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na forma do art. 300, do CPC conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, conclui-se que o rompimento de cabos elétricos atingiu menor de idade, causando-lhe lesões e queimaduras em diversas partes do corpo, motivo porque necessita de assistência médica imediata a ser custeada pela concessionária de serviço público. 2. A multa em caso de descumprimento da medida liminar arbitrada pelo magistrado a quo não aparenta ser desproporcional, tendo como parâmetro o direito a ser protegido, bem como a capacidade econômica do devedor, posto que fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 5 (cinco) dias multa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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