TJAM 0002114-65.2016.8.04.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. URV. POLICIA MILITAR. ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – Não há no Acórdão vergastado qualquer omissão ou contradição a ensejar a reforma, adentrando as alegações dos recorrentes no mérito da decisão, de maneira que resta incabível a interposição de embargos declaratórios no presente caso;
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. URV. POLICIA MILITAR. ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – Não há no Acórdão vergastado qualquer omissão ou contradição a ensejar a reforma, adentrando as alegações dos recorrentes no mérito da decisão, de maneira que resta incabível a interposição de embargos declaratórios no presente caso;
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão