TJAM 0002118-05.2016.8.04.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES ALEGADAS. NÃO PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Omissão constatada quanto ao não pronunciamento inerente ao arbitramento de honorários sucumbenciais, o que, in casu, não são cabíveis ante precedentes desta Corte.
II – Demais omissão que tão somente visa a rediscussão meritória, impróprio na via eleita .
Embargos de Declaração parcialmente procedente, para se pronunciar quanto aos honorários recursais, os quais se negam.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES ALEGADAS. NÃO PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Omissão constatada quanto ao não pronunciamento inerente ao arbitramento de honorários sucumbenciais, o que, in casu, não são cabíveis ante precedentes desta Corte.
II – Demais omissão que tão somente visa a rediscussão meritória, impróprio na via eleita .
Embargos de Declaração parcialmente procedente, para se pronunciar quanto aos honorários recursais, os quais se negam.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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