TJAM 0002119-23.2014.8.04.4700
"PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS REPRIMENDA PENAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, expressos, respectivamente, no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível, inclusive, falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Com relação ao tipo penal previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, esclareça-se que, segundo a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização de perícia a fim de se constatar a capacidade lesiva da arma de fogo é absolutamente dispensável.
5. A cominação da pena pautou-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pelo recorrente, devidamente contemplados na motivação exarada pela autoridade judiciária, havendo sido observada a regra insculpida no artigo 42 da Lei de Drogas.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
"PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS REPRIMENDA PENAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, expressos, respectivamente, no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível, inclusive, falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Com relação ao tipo penal previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, esclareça-se que, segundo a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização de perícia a fim de se constatar a capacidade lesiva da arma de fogo é absolutamente dispensável.
5. A cominação da pena pautou-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pelo recorrente, devidamente contemplados na motivação exarada pela autoridade judiciária, havendo sido observada a regra insculpida no artigo 42 da Lei de Drogas.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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