TJAM 0002121-86.2018.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESES TRATADAS DE FORMA COERENTE E COESA PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015.
II – Ocorre que o acórdão embargado tratou de forma expressa e coerente sobre as premissas supostamente contraditórias levantadas pelo Embargante. Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
III - No que tange à obscuridade, verifica-se que há necessidade de um melhor esclarecimento do entendimento alinhavado. Portanto, valho-me da motivação aliunde para citar trechos de uma das decisões de primeiro grau combatidas, a qual rejeitou os embargos de declaração do ESTADO DO AMAZONAS (fls. 588/589 autos de primeiro grau mencionando sua irresignação quanto aos juros de mora (termo inicial) consubstanciada na planilha de cálculos apresentada pelo ente estatal junto à impugnação ao cumprimento de sentença;
III – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESES TRATADAS DE FORMA COERENTE E COESA PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015.
II – Ocorre que o acórdão embargado tratou de forma expressa e coerente sobre as premissas supostamente contraditórias levantadas pelo Embargante. Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
III - No que tange à obscuridade, verifica-se que há necessidade de um melhor esclarecimento do entendimento alinhavado. Portanto, valho-me da motivação aliunde para citar trechos de uma das decisões de primeiro grau combatidas, a qual rejeitou os embargos de declaração do ESTADO DO AMAZONAS (fls. 588/589 autos de primeiro grau mencionando sua irresignação quanto aos juros de mora (termo inicial) consubstanciada na planilha de cálculos apresentada pelo ente estatal junto à impugnação ao cumprimento de sentença;
III – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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