TJAM 0002134-53.1998.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I O pedido do Apelante fora tecnicamente inadequado ao pretender, com base no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código Processual Penal, referente às decisões manifestamente contrárias às provas dos autos, a reforma da decisão exarada pelo Tribunal do Júri, quando, em verdade, dever-se-ia direcionar a pretensão para sua anulação. Não obstante, entende-se que o direito de defesa do acusado não pode findar cerceado por um formalismo exacerbado, sendo cabível, ante a instrumentalidade que norteia a ciência processual, o conhecimento das razões recursais.
II A hipótese recursal em exame não se presta para avaliar o grau de adequação da valoração realizada pelo Conselho de Sentença acerca do arcabouço probatório, atividade realizada sob as petrificadas garantias contitucionais do sigilo das votações e da soberania dos veredictos (art.5º, XXXVIII da CRFB). Exige-se, em verdade, um caráter manifesto, objetivamente evidente da contrariedade suscitada.
III - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I O pedido do Apelante fora tecnicamente inadequado ao pretender, com base no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código Processual Penal, referente às decisões manifestamente contrárias às provas dos autos, a reforma da decisão exarada pelo Tribunal do Júri, quando, em verdade, dever-se-ia direcionar a pretensão para sua anulação. Não obstante, entende-se que o direito de defesa do acusado não pode findar cerceado por um formalismo exacerbado, sendo cabível, ante a instrumentalidade que norteia a ciência processual, o conhecimento das razões recursais.
II A hipótese recursal em exame não se presta para avaliar o grau de adequação da valoração realizada pelo Conselho de Sentença acerca do arcabouço probatório, atividade realizada sob as petrificadas garantias contitucionais do sigilo das votações e da soberania dos veredictos (art.5º, XXXVIII da CRFB). Exige-se, em verdade, um caráter manifesto, objetivamente evidente da contrariedade suscitada.
III - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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