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Jurisprudência


TJAM 0002137-40.2018.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. ART. 1º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 16.282/1994. ADI N.º 5.609/AM. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Os Embargos de Declaração servem para sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, e, em sendo constatados, devem resultar no acolhimento do recurso. 2. O artigo 1º, do Decreto Estadual n.º 16.282/1994 é objeto de questionamento na ADI n.º 5.609/AM, tendo sido, no bojo desta ação, determinada a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, inclusive aqueles se estejam em fase de execução. 3. Não tendo sido observada a determinação de suspensão oriunda do STF, deve ser anulado o Acórdão proferido durante o lapso suspensivo, bem como ser sobrestado o feito até a decisão final da ADI n.º 5.609/AM. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Gratificações de Atividade
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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