TJAM 0002137-45.2015.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVADA CONDENADA A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO CUMPRIDO NA FORMA DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Ainda que não haja o cumprimento do artigo 117 da LEP, a decisão do Juízo a quo que concedeu à condenada, ora agravada, o pedido de prisão domiciliar deve ser mantida, diante do fito maior de prestigiar a continuidade do trabalho externo conseguido que, por certo, terá um fim ressocializador mais profícuo que o seu pernoite junto ao estabelecimento penal de regime semiaberto;
II – Agravo em Execução conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVADA CONDENADA A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO CUMPRIDO NA FORMA DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Ainda que não haja o cumprimento do artigo 117 da LEP, a decisão do Juízo a quo que concedeu à condenada, ora agravada, o pedido de prisão domiciliar deve ser mantida, diante do fito maior de prestigiar a continuidade do trabalho externo conseguido que, por certo, terá um fim ressocializador mais profícuo que o seu pernoite junto ao estabelecimento penal de regime semiaberto;
II – Agravo em Execução conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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