TJAM 0002138-59.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Embora o v. Acórdão tenha sido omisso quanto à tese de inépcia da inicial, a Embargada juntou todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia (fls.11/34). Quanto à inviabilidade de condenação por danos morais em sede de mandado de segurança, constato a ausência de interesse recursal em virtude da inexistência de condenação tanto pelo magistrado a quo quanto pelo Órgão Colegiado.
3.No que diz respeito à alegação de inexistência de direito líquido e certo, constou de maneira clara na fundamentação do decisum que a Diretora do Hospital Infantil Dr. Fajardo praticou ato ilegal ao solicitar o afastamento da Embargada/Apelada, com base apenas em nos boletins de ocorrência, sem qualquer comprovação da eventual ação penal, civil ou administrativa e respectivas condenações que pudessem repercutir ou motivar a necessidade de afastamento da Apelada do seu ofício.
4.O mero arrolamento de dispositivo do Código de Processo Civil, divorciado de uma fundamentação relevante, traduz reclamação vaga e genérica que não se subsume ao instituto do prequestionamento.
5.Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Embora o v. Acórdão tenha sido omisso quanto à tese de inépcia da inicial, a Embargada juntou todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia (fls.11/34). Quanto à inviabilidade de condenação por danos morais em sede de mandado de segurança, constato a ausência de interesse recursal em virtude da inexistência de condenação tanto pelo magistrado a quo quanto pelo Órgão Colegiado.
3.No que diz respeito à alegação de inexistência de direito líquido e certo, constou de maneira clara na fundamentação do decisum que a Diretora do Hospital Infantil Dr. Fajardo praticou ato ilegal ao solicitar o afastamento da Embargada/Apelada, com base apenas em nos boletins de ocorrência, sem qualquer comprovação da eventual ação penal, civil ou administrativa e respectivas condenações que pudessem repercutir ou motivar a necessidade de afastamento da Apelada do seu ofício.
4.O mero arrolamento de dispositivo do Código de Processo Civil, divorciado de uma fundamentação relevante, traduz reclamação vaga e genérica que não se subsume ao instituto do prequestionamento.
5.Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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