TJAM 0002140-97.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. INJUSTIFICADOS. PENA-BASE REDUZIDA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS. MANTIDAS. DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO SEU MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa ao apelante.
III. A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois a justificativa de que o réu agiu com acentuada censurabilidade, sendo capaz de compreender a ilicitude dos seus atos, preferiu atuar em desacordo com a lei e a paz social, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrutamento da resposta penal, já que se constitui de elemento inerente à própria tipicidade da conduta.
IV. No que tange a personalidade, entendo que foi negativamente e erroneamente valorada, pois tal circunstância refere-se ao caráter como pessoa humana. No entanto, para analisar a personalidade do agente é necessário a manifestação de psicólogo ou psiquiatra, sem a qual impossibilita o julgador de chegar a uma conclusão satisfatória, assim, não há como considerar a justificativa de que o réu possui "personalidade cínica e dissimulada".
V. A obtenção de lucro fácil através do crime de crime de tráfico de drogas constitui-se elemento inerente ao próprio tipo penal, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime.
VI. Mantenho a justificativa referente a conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
VII. São condições para que o condenado faça jus a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à mingua de qualquer uma dessas condições - como no caso, em que resta demonstrado o que o agente se dedica à criminalidade ou integra organização criminosa, o que se pode inferir pelas próprias circunstâncias fáticas do feito em tela, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não podendo ser olvidado que o mesmo já era reconhecido na sociedade nova olindense como contumaz praticante de tráfico de entorpecentes
VIII. Fixo a pena em 7 (sete) anos reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IX. Sentença parcialmente mantida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. INJUSTIFICADOS. PENA-BASE REDUZIDA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS. MANTIDAS. DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO SEU MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa ao apelante.
III. A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois a justificativa de que o réu agiu com acentuada censurabilidade, sendo capaz de compreender a ilicitude dos seus atos, preferiu atuar em desacordo com a lei e a paz social, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrutamento da resposta penal, já que se constitui de elemento inerente à própria tipicidade da conduta.
IV. No que tange a personalidade, entendo que foi negativamente e erroneamente valorada, pois tal circunstância refere-se ao caráter como pessoa humana. No entanto, para analisar a personalidade do agente é necessário a manifestação de psicólogo ou psiquiatra, sem a qual impossibilita o julgador de chegar a uma conclusão satisfatória, assim, não há como considerar a justificativa de que o réu possui "personalidade cínica e dissimulada".
V. A obtenção de lucro fácil através do crime de crime de tráfico de drogas constitui-se elemento inerente ao próprio tipo penal, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime.
VI. Mantenho a justificativa referente a conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
VII. São condições para que o condenado faça jus a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à mingua de qualquer uma dessas condições - como no caso, em que resta demonstrado o que o agente se dedica à criminalidade ou integra organização criminosa, o que se pode inferir pelas próprias circunstâncias fáticas do feito em tela, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não podendo ser olvidado que o mesmo já era reconhecido na sociedade nova olindense como contumaz praticante de tráfico de entorpecentes
VIII. Fixo a pena em 7 (sete) anos reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IX. Sentença parcialmente mantida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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