main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002152-77.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SISTEMÁTICA DO CPC/73. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 02 do STJ). II - Como a sentença recorrida foi publicada em 18/12/2013, o regramento aplicável a requisitos de admissibilidade de recursos contra ela cabíveis deve ser o do Código de Processo Civil de 1973, sob a égide do qual o recolhimento do preparo deveria ser comprovado no momento da interposição. No caso dos autos, como visto, o preparo, além de ter sido pago fora do prazo recursal, foi juntado aos autos em momento posterior ao ato de interposição do recurso, de maneira que era impositiva a aplicação da pena de deserção. III – Agravo Interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : Agravo Interno / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão